A pandemia de COVID-19 gerou milhões de cancelamentos de voos e bilhões em créditos aéreos não utilizados. Em 2026, muitos passageiros ainda têm questões pendentes relacionadas a passagens compradas naquele período. Entenda o que ainda é possível fazer e quando os prazos podem ter expirado.
A Lei Especial da Pandemia (Lei 14.034/2020)
Durante a pandemia, uma lei especial (Lei 14.034/2020) permitiu que as companhias aéreas oferecessem crédito em vez de reembolso em dinheiro — algo que normalmente seria vedado. Essa lei tinha regras específicas sobre prazos de uso dos créditos. Com o fim do estado de emergência, as regras normais do CDC voltaram a se aplicar plenamente.
Situações Comuns e O Que Fazer
| Situação | O que você pode fazer |
|---|---|
| Crédito ativo em conta, dentro do prazo | Use ou peça reembolso em dinheiro (pós-lei especial) |
| Crédito expirado pela companhia unilateralmente | Contestar judicialmente — STJ tem protegido consumidores |
| Crédito nunca creditado na conta | Reclamar com documentação + Juizado Especial |
| Companhia faliu e o crédito sumiu | ANAC tem programa específico — consulte o site |
| Reacomodação em voo inferior, ainda com saldo | Exigir diferença em dinheiro |
Quando Você Pode Exigir Reembolso em Dinheiro
Com o fim da lei especial da pandemia, a regra geral voltou: se a empresa cancelou o voo (independente do motivo), você tem direito ao reembolso em dinheiro. Créditos que foram emitidos com prazo curto e expiraram unilateralmente são contestáveis, especialmente se o passageiro não pôde usar por razões válidas.
Prazo Prescricional Para Ação Judicial
O prazo prescricional para ações contra companhias aéreas é de 5 anos pelo CDC. Para passagens canceladas em 2020, o prazo se encerra em 2025 (ou até 2026 para cancelamentos no final de 2020). Voos cancelados em 2021 têm prazo até 2026. Não deixe para depois.