Não existe um valor único ou garantido de indenização por overbooking — quem afirma isso está sendo impreciso. O que existe são duas camadas distintas: uma compensação mínima obrigatória, fixada por norma, e uma eventual indenização por danos morais, que depende da análise judicial de cada caso.
Camada 1: compensação financeira obrigatória (ANAC)
Pela Resolução ANAC nº 400 (art. 24), em caso de preterição involuntária, a companhia deve pagar imediatamente 250 DES (voo doméstico) ou 500 DES (voo internacional). DES é uma unidade de conta do FMI sem valor fixo em reais — a cotação varia diariamente e pode ser consultada em bcb.gov.br. Esse valor é devido independentemente de haver ou não indenização adicional.
Camada 2: eventual indenização por danos morais
Além da compensação mínima, a Justiça pode reconhecer indenização por danos morais quando o transtorno ultrapassa o mero aborrecimento. Não há valor fixo — cada juiz analisa as circunstâncias do caso. Não prometemos, e você deve desconfiar de quem prometer, um valor específico e garantido antes da análise do seu caso.
Fatores que costumam ser considerados pela Justiça
- Tempo total de espera até a reacomodação efetiva
- Perda comprovada de compromisso importante (casamento, cirurgia, entrevista, conexão internacional)
- Se houve ou não assistência material adequada durante a espera
- Se a companhia ofereceu alguma alternativa ou simplesmente negou o embarque sem explicação
- Situação de vulnerabilidade do passageiro (criança, idoso, gestante, pessoa com deficiência)
- Reincidência — se a companhia já tem histórico de overbooking na mesma rota
Danos materiais também podem ser cobrados
Além dos danos morais, você pode pedir o ressarcimento de gastos extras comprovados: hotel, alimentação, transporte, ou até uma nova passagem comprada às pressas em outra companhia. Guarde as notas fiscais — esse tipo de dano material costuma ser mais simples de comprovar e reconhecer do que o dano moral.