Overbooking em voo internacional tem uma camada extra de complexidade: dependendo de onde o voo parte e chega, mais de uma legislação pode se aplicar ao seu caso. Entender qual regra é mais favorável pode mudar significativamente o resultado.
Voo com origem no Brasil
Para voos internacionais que partem de um aeroporto brasileiro, aplica-se a legislação nacional — Resolução ANAC nº 400 e Código de Defesa do Consumidor — de forma subsidiária às convenções internacionais, geralmente resultando na compensação de 500 DES prevista para voos internacionais na preterição involuntária.
Voo com origem na União Europeia
Se o seu voo partiu de um aeroporto da União Europeia (mesmo em uma companhia não europeia) ou foi operado por uma companhia europeia com destino à UE, pode se aplicar o Regulamento EU 261/2004, que prevê compensações fixas em euros por overbooking involuntário — valores que costumam variar conforme a distância do voo. Vale verificar qual das duas legislações — brasileira ou europeia — é mais favorável ao seu caso específico.
Convenção de Montreal
A Convenção de Montreal, da qual o Brasil é signatário, trata principalmente de bagagem e atrasos em transporte aéreo internacional, com prazos e limites próprios. Para overbooking especificamente, a resolução da ANAC e, quando aplicável, o regulamento europeu tendem a ser as normas mais diretamente aplicáveis.
Como saber qual legislação se aplica ao seu caso
- Verifique o aeroporto de origem e destino do voo
- Verifique a nacionalidade da companhia aérea operadora
- Reúna o bilhete e itinerário completo — eles mostram a rota exata
- Consulte a Claimy para uma avaliação sobre qual legislação é mais favorável